fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
No ponto, o Tribunal de origem assentou ter ocorrido inovação recursal quanto à matéria trazida nos Embargos de Declaração, in verbis:
"Isso por que as matérias sobre as quais alega-se ser omisso o acórdão não foram ventiladas em sede de apelação (fls. 117/130). Apenas agora, no manejo dos presentes embargos, a COELCE inova a pretensão" (fl. 253e).