Página 87 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 31 de Março de 2015

"EMENTA: Ação direta de que não se conhece, por não haver sido cumprida a diligência destinada à regularização da representação processual (procuração com poderes específicos para atacar a norma impugnada)"(STF. ADI 2187, Relator (a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2000, DJ 12-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02136-01 PP-00095)

Desde então, o STF vem se manifestando no mesmo sentido em reiteradas decisões, considerando a necessidade de que a irregularidade de representação seja sanada, sob pena de não conhecimento da ADIN, a exemplo dos julgados ora transcritos:

"DESPACHO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.409/2014 DO PARANÁ. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada em 9.1.2015 pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP contra dispositivos da Lei n. 18.409, de 29.12.2014, editada pelo Paraná. 2. A petição inicial está desacompanhada de procuração com poderes específicos para ajuizar esta ação direta, como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: “É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003). 3. Na espécie, na procuração que acompanha a petição inicial, limitou-se o Requerente a outorgar os poderes da cláusula ad judicia et extra, “especialmente para acompanhar e defender os interesses do (a) outorgante nos autos da presente demanda”. 4.A ação direta foi ajuizada somente pela Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, não se aplicando ao caso o assentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.430 e 4.795, Relator o Ministro Dias Toffoli, quando se “rejeit[ou] a preliminar de necessidade de procuração com poderes específicos para se ajuizar a ação” (DJe 19.9.2013). No voto condutor desse julgado, o Ministro Relator afirmou: “Em relação à ADI 4.795/DF, desde logo, verifico a ausência de juntada de procuração com os referidos poderes específicos por parte do Partido da República (PR). A procuração trazida aos autos não atende a exigência estabelecida por esta Corte, referindo-se, de modo genérico, à propositura de ação direta de inconstitucionalidade, sem indicar, de forma específica, os atos normativos contra os quais se insurge o mandante. Contudo, tendo em vista que os demais autores da ADI 4.795/DF apresentaram mandato com poderes específicos, não haveria, por ora, prejuízo à ação, pois o Partido da República (PR) poderá providenciar, no prazo legal, a juntada de novo instrumento, regularizando sua representação processual. Rejeito a preliminar” (grifos nossos). 5. Pelo exposto, defiro o prazo de cinco dias para a Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP regularizar a representação processual, juntando procuração com poderes específicos do advogado subscritor para atuar na espécie, sob pena de não conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade. 6. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de março de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" (STF. ADI 5218, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 03/03/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06/03/2015 PUBLIC 09/03/2015).

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