Página 345 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Março de 2015

Nº 205XXXX-51.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VALÉRIA PEREIRA DA SILVA - Agravante: Manoel Gomes da Costa - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - CDHU - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação ordinária de revisão contratual c.c. repetição de indébito, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 212/213, que indeferiu o requerimento de antecipação de tutela feito pelos agravantes, para que fosse autorizado o depósito em juízo (ou o pagamento diretamente à agravada) das prestações vencidas, no valor de R$ 171,86, e para que a ré se abstenha de qualquer ato executório contra eles, bem como de negativá-los nos órgãos de proteção do crédito, mediante pena de multa, nos termos do art. 287 do CPC, sob o fundamento de que, o deferimento da medida, sem consequência ou reflexo no contrato sobre o qual discutem as partes, é mais prejudicial que o indeferimento, até porque, com os depósitos poderia imaginar o consumidor estar livre dos efeitos da mora, o que não ocorre, o mesmo ocorrendo em relação à exclusão ou abstenção de inscrição do CPF em cadastros restritvos ao crédito, providência que é possível quando a dívida é discutida com argumentos sólidos, aptos a conferir verossimilhança à alegação da parte requerente, o que não é o caso. Afirmam os recorrentes que adquiriram o imóvel através de instrumento particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda com sub-rogação de financiamento imobiliário, referente a mútuo habitacional celebrado entre a CDHU e Roberto Carlos Moraes Silva, e para continuar honrando com o pagamento das prestações vincendas, mas no valor constante de sua planilha de R$ 171,86, além da abstenção de a agravada alienar o imóvel a terceiro, de promover sua desocupação ou negativá-los, pleitearam a antecipação de tutela, o que foi negado e contra o que se insurgem. Pleiteiam a concessão da tutela recursal e a reforma para que sejam autorizados os depósitos judiciais das prestações vincendas no valor de R$ 171,86, e também para determinar que a agravada não proceda à execução extrajudicial, e não os negative nos órgãos de proteção ao crédito. É o Relatório. Leciona José Roberto dos Santos Bedaque que a tutela antecipada: “destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, para abrandar o dano causado pela demora do processo”. Para sua concessão não basta portanto a relevância da fundamentação, mas há, ainda, que se demonstrar os requisitos legais, ou sejam, as condições da ação, a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois na medida antecipada, conceder-se-á “o exercício do próprio direito afirmado pelo autor”, ainda que em caráter provisório. Os agravantes são cessionários de imóvel, sem anuência da CDHU, objeto de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra - V, com terceiro, com cláusula expressa (cláusula quarta, parágrafo quarto - fls.84) de vedação de transferência do bem, diante da natureza do empreendimento. Não estão demonstrados de plano a relação jurídica entre as partes, pelo que não se vislumbra a possibilidade de negativação, nem a verossimilhança das alegações, de forma a admitir a tutela de urgência, e muito menos de se impedir a agravada de se valer das medidas judiciais para reaver a coisa, por se cuidar de exercício regular de direito. Ausentes os requisitos legais para a antecipação de tutela, o relator pode negar seguimento ao agravo, por sua manifesta improcedência, em conformidade com o art. 557 do CPC. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Carlos Alberto de Santana (OAB: 160377/SP) - Gislaine Carla de Aguiar (OAB: 276048/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 205XXXX-39.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. - Agravado: JOSÉ ROBERTO DE SOUSA E SILVA - Agravado: Vinicius Costa e Silva (Assistido(a) por sua Mãe) Elizete da Costa Oliveira - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 50, que deferiu a antecipação da tutela, com o fim de determinar que a agravante não cancele o plano de saúde contratado pelos agravados, devendo manter o contrato nas mesmas bases vigorantes, mediante o pagamento das mensalidades devidas e, com o fim de determinar, também, a manutenção do tratamento médico ao recorrido Vinicius Costa e Silva, de acordo com recomendação médica, devendo custear todos os procedimentos e insumos necessários à completa recuperação do paciente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Afirma a recorrente que os agravados firmaram contrato coletivo, em que havia expressa a possibilidade de rescisão imotivada, após o período de 12 meses, mediante prévia notificação com antecedência de 60 dias, o que foi exercido pela co-ré Golden Cross, e então comunicou aos beneficiários o cancelamento da apólice. Pleiteia a revogação liminar da decisão, viabilizando a rescisão contratual, nos termos do pacto existente. É o Relatório. Em conformidade com a Súmula n. 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Decorridos vários anos desde a contratação, não é suficiente a invocação do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.656/98, por não se aplicar aos planos coletivos por adesão e empresariais, ou o disposto no art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, para supor a fornecedora que não estaria sujeita ao cumprimento do contrato, uma vez que é necessária a dilação probatória para demonstração de que tal conduta unilateral e imotivada não é abusiva, o que ocorre na medida em que violar os princípios da boa-fé objetiva, lealdade, confiança e da cooperação (REsp 1.073.595/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/04/2011), por se tratar de serviço essencial a prestação de assistência médico-hospitalar. Com base em tal entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 557 do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo e Silva Júnior - Advs: Ticiana Scaravelli Freire (OAB: 273404/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - - Pateo do Colégio - sala 504

Nº 205XXXX-40.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avedis Karabachian (Espólio) - Agravante: Murad Karabachian (Inventariante) - Agravado: O Juizo - Interessado: Cristiane Karabachian Athanassopoulos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do inventário de Avedis Karabachian, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls.08, na parte em que deferiu a reserva de bens para pagamento do crédito de Neder El Bast, na importância de R$ 235.572,57, cuja habilitação de crédito foi indeferida, sem cumprimento do § 1º do art. 1.997 do Código Civil. Pleiteia a reforma, afastando-se a pretensão do credor em exigir eventual crédito diretamente no inventário. É o Relatório. Em conformidade com o art. 1.001 do CPC: “aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio”. Não destoa o § 1º do art. 1997 do Código Civil quanto a possibilidade de o juiz determinar a reserva de bens. A reserva de quinhão não importa em querer receber nos autos do inventário, mas em forma de garantir o eventual direito de receber, não tendo havido na impugnação à habilitação com base em nota promissória, a alegação de pagamento. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “a habilitação é procedimento incidental de natureza híbrida.Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdição voluntária ou não contenciosa, mas pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental. O credor requerente da habilitação pleiteia o pagamento ou, sucessivamente, caso

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