Página 90 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Março de 2015

007XXXX-37.2014.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301062020 - REGINALDO LUIZ GONZAGA (SP173632 - IZAIAS MANOEL DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) restabelecer, em favor de REGINALDO LUIZ GONZAGA, o benefício de auxílio-doença NB 31/XXX.313.0XX-5, cessado indevidamente no dia 13/12/2013, e mantê-lo ativo, pelo menos, até o final do prazo estimado de incapacidade estabelecido pelo perito judicial (26/11/2015), não podendo o INSS, tão somente, com o transcurso do prazo, cessar automaticamente o benefício, sem submeter a parte autora a nova perícia. Pode, no entanto, ser suspenso o benefício se verificada, por perícia administrativa, a recuperação da parte autora para a sua atividade habitual, ou se, ao final de processo de reabilitação profissional, for considerada habilitada para o desempenho de nova atividade; ou ainda, se, diversamente, for justificada a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

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