Página 218 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 31 de Março de 2015

II. O art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, alterado pela EC nº 34/2001, permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.

III. Inaplicabilidade do Parecer nº GQ-145, de 30/03/98, porquanto a cumulação de dois cargos públicos aos profissionais de saúde é a estes é assegurada pela Lei Maior. Limitar a sessenta horas a jornada semanal de trabalho a estes profissionais é implementar nova condição para cumulatividade de cargos sem amparo legal.

IV. Com efeito, na hipótese dos autos, a autora exerce as atribuições do cargo de enfermeira junto ao Instituto Estadual de Hematologia "Arthur de Siqueira Cavalcanti" - HEMORIO, com carga horária semanal de 24 (vinte e quatro) horas, bem como idêntico cargo junto ao Hospital Federal de Bonsucesso, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas semanais, por força da Portaria nº 1.281, de 20 de julho de 2006, as quais podem ser compatibilizadas mediante escala de serviço com a Administração.

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