(Agravo de Instrumento n. 2012.063919-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22.11.2012).” (TJSC, AC n. 2012.077242-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Cid Goulart, j. 11-11-2014).
Quanto à padronização do tratamento e a consequente disponibilização gratuita pelo Sistema Único de Saúde, tem-se que é dispensável o esgotamento dos meios administrativos para que o jurisdicionado busque a sua pretensão junto ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Tribunal: