Página 694 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 31 de Março de 2015

face de VIP Transportes Urbano Ltda. para, observada a prescrição dos eventuais créditos do Reclamante anteriores a 20/01/2010, inclusive os depósitos do FGTS e multa de 40% sobre tais valores, conforme decisão do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 do C. STF, com exceção das ações declaratórias, visto serem são imprescritíveis, condenar a reclamada a pagar ao reclamante:

a) as diferenças de horas extras, excedentes da7ª diária, no período imprescrito, que se apurarem em liquidação de sentença, com adicional de 50% para os dias normais e 100% para domingos e feriados trabalhados não compensados, observando a jornada acima reconhecida, a hora noturna reduzida (quando for o caso), a evolução salarial do reclamante, os diasefetivamente laborados pelo autor e os períodos de afastamento.Habituais as horas extras, estas deverão refletir nosDSR's e, juntos (por ser horista), nas férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e 13ºssalários.

b) 30 minutos extras por dia de trabalho, do período imprescrito, com adicional legal de 50%, observando a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente laborados pelo autor e os períodos de afastamento. Habituais as horas extras, estas deverão refletir nos DSR's e, juntos (por ser horista), no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13ºs salários.

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