Página 695 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 31 de Março de 2015

Se no sistema italiano atual reconhecem-se os danos patrimoniais, morais, biológicos e existenciais, em nosso sistema jurídico brasileiro - porque decorrente da vontade constituinte do artigo 5º, V e X, além de todo o rol de direitos e garantias fundamentais - também há a recepção das três espécies de danos extrapatrimoniais: morais, biológicos (estéticos, aqui em nós, ainda que os danos biológicos italianos conformem um conceito muito mais amplo que os danos estéticos, englobando-os) e existenciais.

Eugenio Facchini Neto e Tula Wesendonck dizem que os danos existenciais são uma espécie de danos extrapatrimoniais, inclusive que, entre nós, esse grande gênero é confundido com os danos morais. Ensinam eles que "Os danos existenciais podem ser entendidos como uma espécie do gênero mais amplo dos danos imateriais ou extrapatrimoniais, que entre nós costumam ser chamados de danos morais."[11]

Recepcionando o dano existencial nas relações de trabalho, a professora Sônia Mascaro Nascimento reconhece que a frustração ao projeto de vida e à vida de relações pela conduta patronal ilegal gera danos existenciais ao trabalhador. "Isto porque, este deixa de conviver com sua família, não tem mais tempo para o lazer e para o estudo, está mais suscetível de ser acometido de doenças ocupacionais, dentre outros incontáveis prejuízos."[12] Diante dessa situação, em que o empregado não mais consegue autodeterminar-se e planejar sua vida, será configurado o dano existencial. Para a citada autora, os casos mais comuns nas relações de trabalho são a exigência de jornada excessiva, reiterada e além dos limites, e a violação dos descansos legais, inclusive o primeiro precedente do Tribunal Superior do Trabalho na condenação de danos existenciais enquanto espécie autônoma se deu no caso de violação reiterada do direito ao gozo de férias.[13]

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