Página 109 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Abril de 2015

2. O presente feito executivo foi distribuído virtualmente e, portanto, desde o seu ajuizamento (15.09.2003) até a sua materialização e encaminhamento à Vara de Executivos Fiscais Municiais em julho 2008, ele restou paralisado exclusivamente em razão da inércia da Fazenda Pública Municipal, não tendo o julgador ingerência alguma sobre andamento do feito neste período, não sendo, portanto, responsável pela estagnação processual.

3. Em sede de execução fiscal, para a citação válida interromper a prescrição, com efeito retroativo à data da propositura da demanda, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: (i) a demora na citação deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário; (ii) o despacho que ordena a citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005. Ambos não ocorreram nos presentes autos.

4. A legalidade é vital para o bom andamento da máquina administrativa, evitando arbitrariedades, favorecimentos pessoais, corrupção do sistema, tudo isto na busca do interesse público maior albergado pela ordem e a justiça, portanto, admitir a prorrogação tácita do convênio de cooperação, ofenderia frontalmente o princípio da legalidade estrita por ausência de regramento legal específico.

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