Expeça-se Alvará de Soltura e. P.I. e dê-se vista. Desse modo, tendo em vista o teor da supra referida decisão, resta, a princípio, prejudicado o objeto do presente Habeas Corpus. (...)"Assim, não resta a menor dúvida de que o presente processado perdeu
objeto. Pelas razões que acima estão expendidas é
que entendo por julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, tudo a teor do que prevê o disposto do artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Rio de Janeiro, 30 de março de