Página 230 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Abril de 2015

Expeça-se Alvará de Soltura e. P.I. e dê-se vista. Desse modo, tendo em vista o teor da supra referida decisão, resta, a princípio, prejudicado o objeto do presente Habeas Corpus. (...)"Assim, não resta a menor dúvida de que o presente processado perdeu

objeto. Pelas razões que acima estão expendidas é

que entendo por julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a perda de objeto, tudo a teor do que prevê o disposto do artigo 31, inciso VIII, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Rio de Janeiro, 30 de março de

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