Página 2224 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

de ter constituído nova família, com mais mulher e filha, a redução de sua obrigação alimentar. Alega também que a genitora da requerida seria abonada, com salário que não justificaria o quanto ele teria anuído outrora em pagar. A requerida contestou, insistindo em sua necessidade e na capacidade de o autor continuar a prestar os alimentos, tais quais ajustados e homologados pelo Juízo. Não vinga a pretensão do autor. De logo, vê-se que o autor não comprovou tivesse mesmo modificado o seu poderio financeiro, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Ele mesmo confessa que continua a trabalhar na mesma empresa, havendo pequena divergência sobre a função (que a genitora da requerida alega ser piloto e não copiloto, com maior remuneração). A modificação no estado do autor, com relação a novo relacionamento e vinda de outra filha e mulher, deu-se após a fixação dos alimentos em favor da requerida, não ignorando o autor, portanto, quando deliberou por nova filha e mulher (nova família), da obrigação pretérita já assumida e homologada judicialmente. Não pode o autor ignorar, no entanto, que com vistas ao princípio da solidariedade familiar ininterrupta (vide artigo 229, §1º, III da CF e 1.695 do CC), a obrigação alimentar deve ser mantida. Não invocou o autor outras situações que pudessem dar arrimo à modificação, também porque não fez prova de que a nova mulher, mãe da filha que cita, não tivesse condições de coadjuvá-lo no sustento da família que agora constituiu. Quanto a esse ônus probatório, cabia mesmo ao autor a comprovação. Como ensina Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o álibi constitui um a exceção de defesa e, como tal, cabe ao incriminado o ônus de sua demonstração (Da prova no processo Penal, editora saraiva, 7ª ed. 2006, p.18). O STF já teve oportunidade de decidir nesse sentido, no HC 68.964-7-SP, rel. Min. Celso de Mello, DJU 22.04.1994, cuja ementa tem o seguinte teor: “O álibi, enquanto elemento de defesa, deve ser comprovado, no processo penal condenatório, pelo réu a quem seu reconhecimento aproveita”. Não se pode ignorar a pouca idade da filha alimentada, ora requerida, sendo presumidas as suas necessidades. Além disso, a requerida trouxe prova do quanto carece para o seu sustento e despesas. Já se decidiu: ALIMENTOS. Revisão. Redução postulada por pai em relação a filho menor. Falta de prova de modificação das possibilidades do alimentante. Necessidades do menor presumidas. Ação improcedente. Apelação provida. Apelação nº300XXXX-10.2013.8.26.0360, da Comarca de Mococa, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 16 de dezembro de 2014. GUILHERME SANTINI TEODORO RELATOR Em caso bem similar: REVISIONAL DE ALIMENTOS Improcedência - Necessidade de prova do alegado pelo autor da ação Constituição de nova família, por si só, não representa causa para a redução pretendida Ausência de provas da alegada piora das condições econômicas do autor (que continua exercendo a mesma atividade laborativa da época em que foi fixado o encargo) Apelação nº 400XXXX-46.2013.8.26.0009, da Comarca de São Paulo, sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 11 de março de 2015. Salles Rossi Relator Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação promovida por MARCOS ROBERTO CORREA COSTA contra CORA ELOISE RAMOS COSTA, representada, nos termos da fundamentação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, I (segunda hipótese) do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor em honorários advocatícios, arbitrados por equidade em mil reais, atualizável a partir desta sentença, bem como no pagamento de custas finais (o que será certificado) e verbas de reembolso, atualizadas. P.R.I.C. ANDRÉ CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO Hortolândia, 16 de março de 2015. - ADV: EDEVALDO JOSÉ DE LIMA (OAB 183835/SP), LUIS AFONSO DO COUTO (OAB 150015/SP)

Processo 000XXXX-21.2012.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Investigação de Maternidade - J.G.L. - L.N.F. - - P.L.N. - Vistos. JOBSON GROMICO LARRUSCAHIM move ação de investigação de paternidade cumulada com regulamentação de guarda contra LUCILENE NAVI FURLAN alegando, em resumo, que: a) viveu em união estável com a ré por onze anos e dessa união nasceu Paloma Luari Navi, atualmente com dez anos; b) deixou de registrar a menor como sua filha, mas sempre proveu suas necessidades, dando-lhe amor, carinho, atenção, além de mantê-la materialmente; c) a genitora e companheira do autor faleceu em 24.06.2011 e, desde então, a menor passou a residir com a tia materna, ora ré, que impedia o pai de visitá-la. Por essas razões, pleiteia a antecipação de tutela para que seja fixado o direito de visitas. Requer, ao final, seja reconhecido como pai da menor. Juntou documentos (fls. 07/21). A inicial foi emendada (fl. 28) e foi determinada a realização de estudo psicossocial. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 41/44), na qual sustentou basicamente que: a) quando o autor passou a conviver com sua mãe, a ré já contava com três anos; b) apesar de não ter reconhecida a paternidade, reconhece como sendo seu pai pessoa chamada Joaquim, estando em curso ação de investigação de paternidade em face dele; c) não tem boas lembranças do autor, que é agressivo e faz uso de álcool; d) está bem amparada e reputa ser mais adequado permanecer com sua tia. Sobreveio réplica (fls. 61/64). Negada a antecipação de tutela (fl. 67), foi deprecada a realização de estudo psicossocial e perícia médica. Foram juntados os laudos (fls. 101/102 e134/137), sobre os quais as partes se manifestaram. Por fim, a representante do Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão. É o relatório. Fundamento e Decido. À vista dos elementos dos elementos de convicção existentes nos autos, improcede a pretensão. A paternidade do autor em relação à ré foi excluída pelo laudo pericial, conforme se infere da conclusão de fl. 101. Por outro lado, a despeito de o autor ter convivido com a ré durante o período que manteve união estável com a genitora desta, não há paternidade socioafetiva, pois a criança, ao ser entrevistada, declarou que não deseja manter contato com ele. Colhe-se do laudo social que “a criança expõe que teme se reaproximar de Jobson, pois ele sempre foi agressivo comigo, tendo ele inclusive tentado pressionar para dar banho nelas algumas vezes...” (fl. 34). Consta, ainda, do laudo social que “os relatos da criança sugerem que era agredida fisicamente pelo requerente, bem como sua mãe e, como exposto no laudo, Jobson teria insistido algumas vezes em banhá-la, o que a deixou com medo. Paloma não quer ficar sozinha com o requerente em momento algum, o que deve ser considerado no caso de regulamentação de visitas, inclusive, para, se for o caso, definir visitas supervisionadas pelos tios maternos de Paloma” (fl. 135). Desta forma, o deferimento da guarda ou a regulamentação de visitas mostra-se desaconselhável, já que, além de inexistente a paternidade biológica, não há indicação de que a criança nutre sentimentos positivos em relação ao autor, de modo que a convivência deles não atenderia aos interesses dela, nem contribuiria para o seu desenvolvimento. Frise-se que o estudo psicológico é um estudo unilateral e, portanto, não pode prevalecer, mormente porque, repita-se, a menor não tem interesse em se aproximar do autor. Vale destacar, por outro lado, que não é viável, conforme bem pontuado pela representante do Ministério Público, a pretensão do autor de criar com a ré laço afetivo que não inexistiu durante o período de união estável existente entre a genitora da menor e ele. Por fim, consta que a menor está sob os cuidados dos tios maternos, os quais estão lhe assegurando todos os direitos e ela manifestou interesse em permanecer com eles. De rigor, assim, a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Vencido o autor, pagará as custa, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$1.000,00 (mil reais), sobrestada a execução, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I. - ADV: SELMA REGINA FERNANDES COELHO (OAB 251114/SP), ROSELI DIAS BIDO (OAB 289944/SP)

Processo 000XXXX-78.2014.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.S. - G.R.S. - - H.R.S. - Vistos. MARCOS PEREIRA DA SILVA moveu ação de revisão de alimentos com pedido de antecipação de tutela em face de GUILHERME ROCHA DA SILVA e HAROLD ROCHA DA SILVA, representados por sua genitora, alegando, em síntese, que: a) nos autos de ação de alimentos (processo n. 0364/09- 3ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Mimosa), foi determinado o desconto em folha

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