Página 2412 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

apresentação de defesa e a advertência de que a ausência de contestação por parte da ré importaria na presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores. Dessa forma, a inércia da ré tem como consequência prevista em lei a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor. Com isso em mente, importa analisar se a incontrovérsia dos fatos levam o pedido à procedência, na aferição do direito aplicável ao caso. Isso porque, ainda consoante Luiz Guilherme Marinoni, “A presunção de veracidade das alegações fáticas do autor não conduz necessariamente à procedência do pedido por ele aviado, nem dispensa o juiz de bem instruir o feito, julgando necessário” (Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, RT, São Paulo, 2008, p. 325). Nesse contexto, além de contar com a afirmação não controvertida, a paralisação das obras do empreendimento da ré é fato notório nessa Comarca e rende ensejo ao reconhecimento de sua culpa. Em razão disso, a resolução do pacto se impõe, sendo o que se infere do artigo 475 do Código Civil, atento à doutrina do diálogo das fontes: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Acentua-se que a resolução consiste no desfazimento da relação contratual, por decorrência de evento superveniente, isto é, do inadimplemento imputável e busca a volta ao estado anterior. “É um direito formativo extintivo e, porque dissolve o contrato constitui exceção notória ao princípio da estabilidade do vínculo, em virtude de fato adventício ao seu aperfeiçoamento” como leciona ARAKEN DE ASSIS.(“Resolução do Contrato por Inadimplemento”, RT, 1991, p. 65). Bem por isso, “corolário natural e obvio da extinção, assim produzida, consiste no retorno dos parceiros às posições ocupadas antes da contratação” (idem, p.121); a restauração do status quo ante importa “princípio cardeal da resolução” e por isso “para alcançá-lo se dispensa até um pedido “certo e determinado” (art. 286, caput, do CPC): o efeito repristinatório se subsume no desfazimento do contrato;”(aut. e ob. cit., p. 130). Com isso, cabe à ré a devolução dos valores pagos pelo autor e a este a devolução dos direitos sobre o imóvel. Comprova o autor o pagamento da importância de R$15.124,60, sendo esse o montante que lhe deve ser devolvido. Posto isso, acolho o pedido formulado pelo autor para o fim de declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré à restituição das quantias efetivamente pagas, devendo cada parcela ser atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de seu desembolso até o efetivo pagamento. Anoto que incidirão sobre as quantias apuradas juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente ação nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência experimentada, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. R. P. I.Custas de Preparo: R$ 2.162,71 Taxa de Porte de Remessa: R$ 32,70 por volume. - ADV: TULIO NOVELLO (OAB 260437/SP)

Processo 000XXXX-28.1999.8.26.0625 (625.01.1999.006918) - Outros Feitos não Especificados - Joao Luiz Camargo Xavier - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Vistos. Inicialmente, anote-se com relação à procuração acostada a fls. 304. Nada obstante, em relação à manifestação de fls. 302/303, nada há a deliberar, uma vez que, ao contrário do que afirmado, o ofício requisitório foi expedido em 7.8.2014 (fls. 299), estando o processo aguardando o respectivo pagamento. Int. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP)

Processo 000XXXX-28.1999.8.26.0625 (625.01.1999.006918) - Outros Feitos não Especificados - Joao Luiz Camargo Xavier - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Ciência ao autor do ofício de fls. 310/311. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP)

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