FILA DE BANCO – TEMPO DE ESPERA ACIMA DO PERMITIDO – CONFIGURADO O DANO MORAL.
(autos de nº 100XXXX-70.2012.8.22.0007, Relatora: Juíza Euma Mendonça Tourinho, data do julgamento:08/10/2014).
Em relação à fixação do quantum sigo o entendimento acima, o qual firmou consolidado o valor de R$ 3.000,00 para reparação do dano moral resultante da espera em fila, contra instituições financeiras. Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso Inominado, alterando-se a r. SENTENÇA para condenar a instituição recorrida ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sendo este valor atualizado. Juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.