Página 185 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Abril de 2015

razão da demora no atendimento prestado ao ora recorrente.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial.

A parte autora, irresignada, em suas razões recursais, requereu que o pedido inicial fosse deferido.

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