No apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, os recorrentes insurgem-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"DIREITO CIVIL - COMPRA E VENDA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA - EVENTO CONDICIONANTE - NÃO OCORRÊNCIA - EFEITOS - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO PARCIAL. - Não se revela justa a recusa do promissário comprador em receber cifra aprazada em contrato em caso de inadimplemento de condição suspensiva, justificando-se a consignação do correspondente valor com propósito de liberar o promitente vendedor. - Não se aperfeiçoando a aquisição de imóvel apta a ensejar a correspondente outorga de escritura pública, perde terreno a pretensão neste sentido posta a exame e, conseqüente reparação de danos" (fl. 462).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.