Página 689 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 6 de Abril de 2015

amalgamando tarefas típicas do professor e passando então a assumir cunho eminentemente docente.

Se não, vejamos. Conforme o dispositivo contratual em apreço, a primeira e primordial tarefa atribuída à Reclamante consistia, a princípio, em "ser responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem", o que, conforme os parâmetros supra descritos, classificaria a Autora como tutora. Todavia, para tanto, competia à Reclamante atender os alunos em relação ao próprio conteúdo da disciplina, "esclarecendo dúvidas, em fim (sic) realizar todas as atividades de professor nas aulas presenciais" (grifo nosso).

Não bastasse a literalidade do item acima transcrito, e muito embora coubesse à Reclamante "responder pedidos, prestar informações e encaminhar requerimentos" dos estudantes, atividade essencialmente mediadora, a Reclamante era simultaneamente incumbida de "coordenar a realização das atividades previstas para os encontros presenciais", atividade típica de planejamento docente, além de "orientar os acadêmicos na realização das atividades de auto-estudo e de avaliação", "aplicar e corrigir provas, avaliações, exercícios, memoriais, papers, relatórios e outros instrumentos de avaliação apresentar questões para discussão em aula" e até mesmo de preparar professores para o exercício de sua atividade, mediante participação em encontros de capacitação docente.

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