Página 1653 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Abril de 2015

que mantida a qualidade de segurado, in verbis:

"Art. 116 (...)

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado"

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