Página 99 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 7 de Abril de 2015

É bom frisar que a definição do mercado para os cartuchos originais de impressoras são aqueles produtos com qualidade assegurada pelo fabricante, produzidos pelo fabricante da impressora ou por outros fabricantes que produzam estes produtos apesar de não fabricar impressoras, contendo em ambos os casos a marca registrada do fabricante.

O Tribunal de Contas da União (TCU) vem frequentemente condenando as licitações que preveem a aquisição de cartuchos e/ou toners somente do fabricante da impressora. Pesquisa efetuada revelou, ainda,que diversos órgãos, inclusive este Tribunal (Pregões nºs19/09 e 13/10), têm adotado a sistemática de aceitar a apresentação de produtos similares/compatíveis. Quanto aos precedentes citados nos autos, os TC’s 831/002/07 e17.113/026/08 trataram de despachos singulares que indeferiram o pedido de suspensão de edital, não trazendo análise final de mérito sobre a matéria, enquanto que no TC –9985/026/07 foram apresentadas justificativas convincentes sobre a necessidade de indicação de marca, que difere da situação ora analisada.

Dessa forma, em que pese as manifestações dos órgãos da Casa, entendo que o edital ao impor essa condição, acaba por restringir o seu caráter competitivo em afronta ao artigo 3º, § 1º, da Lei 8666/93”.

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