(AgRg nos EREsp 1097801/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 3.6.2009.)
Assim, a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento do presente recurso, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que rechaça o conhecimento de embargos de divergência, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Já em relação à aplicação das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ, os presentes embargos de divergência não prosperam, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia.