Página 756 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 8 de Abril de 2015

Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque preenchidos os requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente. II - Juntou com a inicial: CTPS, destacando anotações da prefeitura de Mauá: admissão em 03.08.1998, vencimento em 29.01.1999, com prorrogação até 27.07.1999, e com admissão em 10.12.2003 e vencimento em 08.12.2004, como auxiliar de serviços urbanos e comunitários; laudos periciais do IMESC, atestando a ocorrência de acidente em outubro de 2000; documentos médicos, de forma descontínua entre 06.02.2001 e 22.07.2003. III - Perícia médica judicial, relatando que, em 06.10.2000, foi hospitalizada na Santa Casa de Mauá para dar à luz um filho; ao receber medicação injetável (anestesia), sofreu acidente que resultou em "lesão do nervo ciático"; após o episódio, passou a apresentar perda de força e firmeza em membro inferior direito, além de dificuldades para "andar rápido". Após exames e análise dos dados, o perito atesta comprometimento motor em membro inferior, compatível com sequela neurológica. O quadro clínico constatado encontra respaldo nos resultados eletroneuromiográficos, ao mesmo tempo em que não afasta a causa alegada no histórico de trauma anestésico. Existe prejuízo funcional do membro, que a limita para atividades que exijam maior empenho físico de membros inferiores. A moléstia abordada é representativa de condição geradora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, porém insuficiente para caracterizar incapacidade total, seja permanente ou temporária. IV - O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Neste caso, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. V - O Decreto nº 6.722/08 alterou a redação do § 7º do art. 104 do Decreto nº 3.048/99, para disciplinar que "cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie". Dessa forma, o desemprego da autora não constitui óbice à concessão do benefício de auxílio-acidente. VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. VII - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. IX - Agravo improvido.(TRF-3 - AC: 7146 SP 000XXXX-39.2006.4.03.9999, Relator: JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, Data de Julgamento: 26/11/2012, OITAVA TURMA)

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