Página 30 do Associação dos Municípios do Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL) de 10 de Abril de 2015

conseqüência, ante a sua manifesta incompatibilidade com o modelo positivado na vigente Constituição da República, a Súmula 5 enunciada por esta Corte (RTJ 174/75, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA ' RTJ 180/91, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA ' ADI 2.192-MC/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO): '(...) USURPAÇÃO DE INICIATIVA E SANÇÃO EXECUTIVA: A sanção a projeto de lei que veicule norma resultante de emenda parlamentar aprovada com transgressão à cláusula inscrita no art. 63, I, da Carta Federal não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade formal, eis que a só vontade do Chefe do Executivo - ainda que deste seja a prerrogativa institucional usurpada - revela-se juridicamente insuficiente para convalidar o defeito radical oriundo do descumprimento da Constituição da República. Precedente. (...).' (RTJ 168/87, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Vale destacar, neste ponto, o que observou o eminente Ministro MARCO AURÉLIO, Relator da já mencionada ADI 2.192-MC/ES, a respeito do tema ora em análise: 'Surge, assim, a relevância do que articulado na inicial, valendo notar que a sanção do Governador não implica o afastamento do vício. O processo legislativo encerra atos complexos e cada qual deve estar afinado com os ditames constitucionais.' (grifei) Cumpre assinalar que esse entendimento foi reafirmado em julgamento efetuado pelo Plenário desta Corte (ADI 2.840/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE), quando o Supremo Tribunal Federal, acolhendo o douto voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, enfatizou, a propósito da questão em exame, que 'nem a sanção do projeto de lei pelo Governador tem o condão de convalidar o defeito radical de iniciativa proveniente do descumprimento da Carta Magna' (grifei). Impende enfatizar, ainda, quanto ao tema ora em análise, que essa orientação ' que adverte que o vício de iniciativa não pode ser suprido, validamente, pela sanção do Chefe do Executivo ' tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES, 'Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional', p. 1.126, item n. 61.2, 7ª ed., 2007, Atlas; CAIO TÁCITO, 'Parecer', 'in' Revista de Direito Administrativo, vol. 68/351; FRANCISCO CAMPOS, 'Parecer', 'in' Revista de Direito Administrativo, vol. 73/390). Igual percepção do tema é revelada por MARCELLO CAETANO ('Direito Constitucional', item n. 116, vol. II/332, 1978, Forense), cuja lição enfatiza que a sanção governamental ' tratando-se de hipótese de usurpação do poder de iniciativa ' não faz desaparecer a inconstitucionalidade originária: 'Um projeto resultante de iniciativa inconstitucional sofre de pecado original, que a sanção não tem a virtude de apagar, até porque, a par das razões jurídicas, militam os fortes motivos políticos que determinaram a exclusividade da iniciativa presidencial, cujo afastamento poderia conduzir a situações de intolerável pressão sobre o Executivo.' (grifei) Registrese, por oportuno, que o entendimento ora exposto na presente decisão vem de ser reafirmado em recentíssimo julgamento plenário desta Corte, realizado em 16/09/2009 (ADI 3.930/RO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI). Cabe observar, finalmente, tratando-se da hipótese prevista no art. 125, § 2º, da Constituição da República, que o provimento e o improvimento de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos por Tribunais de Justiça em sede de fiscalização normativa abstrata têm sido veiculados em decisões monocráticas emanadas dos Ministros Relatores da causa no Supremo Tribunal Federal, desde que, tal como sucede na espécie, o litígio constitucional já tenha sido definido pela jurisprudência prevalecente no âmbito deste Tribunal (RE 243.975/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 334.868-AgR/RJ, Rel. Min. CARLOS BRITTO ' RE 336.267/SP, Rel. Min. CARLOS BRITTO ' RE 353.350-AgR/ES, Rel. Min. CARLOS VELLOSO ' RE 369.425/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES ' RE 371.887/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ' RE 396.541/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 415.517/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO ' RE 421.271-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES ' RE 444.565/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES - RE 461.217/SC, Rel. Min. EROS GRAU ' RE 501.913/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO ' RE 592.477/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI ' RE 601.206/SP, Rel. Min. EROS GRAU ' AI 258.067/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando os precedentes referidos, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Publique-se. Brasília, 05 de outubro de 2009. (21º Aniversário da promulgação da Constituição democrática de 1988) Ministro CELSO DE MELLO Relator” (Grifei e Negritei).

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -CÂMARA MUNICIPAL QUE INSERIU NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO EMENDA PROIBINDO A CONTRATAÇÃO, EM CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, PARENTES DOS TITULARES DE CARGOS E MANDATOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO - PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍNEAS A, B E C, DO INCISO I, DO § 4º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE TIBAGI, INTRODUZIDOS PELA EMENDA Nº 004/2005, DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, VEZ QUE A COMPETÊNCIA E INICIATIVA PARA A CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS É EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO . Compete exclusivamente a iniciativa de leis que dispõe sobre cargos públicos ao Chefe do poder Executivo. Tendo no caso em tela, sido inserido pelo Poder Legislativo, por emenda a Lei Orgânica Municipal de Tibagi dispositivo que regula o provimento de cargo em comissão, evidente a inconstitucionalidade formal , haja vista a iniciativa de órgão incompetente (Câmara Municipal) para tal.

(TJ-PR - ADI: 3548223 PR 0354822-3, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/12/2006, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 7281)” (Grifei e Negritei).

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