Página 1031 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 10 de Abril de 2015

impedindo a emissão da certidão conjunta.Entende que tem direito a ver mantido o prazo de 6 meses de validade da Certidão referente aos débitos não previdenciários, com validade até 19.04.2015, uma vez que, no caso, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.751 de 2014 acaba por violar a Portaria MF 358/2014, que é utilizada como seu fundamento de validade.Requer que - tendo em vista a inexistência de qualquer pendência ou débito previdenciário e que a certidão relativa aos débitos não previdenciários tem validade até 19.04.2015 - seja emitida Certidão Conjunta de todos os tributos e contribuições com validade até 19.04.2015, em respeito à validade da Certidão já emitida.Foi deferida a medida liminar, determinando a expedição de CPD-EN (flS.204/205).A autoridade informou inexistir pendências previdenciárias em nome da impetrante e que foi emitida a CPD-EN. Acrescenta que embora conste na Certidão a data de validade até 22/08/2015 - por falta de funcionalidade em seus sistemas para incluir outra data - a validade da CPD-EN vai somente até o dia 19/04/2015, conforme a decisão judicial (fl.262).A União manifestou interesse em ingressar no feito (fl.266).O Ministério Público Federal deixou de opinar (fls. 274/275).Decido.Verifico demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à concessão do mandado de segurança.De fato, conforme documentos juntados aos autos, a impetrante possui Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativas aos tributos federais e Dívida Ativa da União, com validade até 19/04/2015 e emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2007 (anexo 7).Quanto aos débitos previdenciários, a impetrante possui Certidão Positiva com Efeitos de Negativa com validade até 21.02.2015 (anexo 08).Com base em diligências da contribuinte visando à emissão de nova certidão, consta que no dia 03.02.2015 existiria apenas uma pendência em nome da impetrante, relativa a um débito de R$ 57,98, cujo recolhimento foi efetivado no dia 05.02.2015 (anexo 11).No dia 10.02.2015 ainda consta somente essa pendência (anexo 10), o que teria ocorrido por erro de transmissão do agente arrecadador.Ou seja, sendo o agente arrecadador preposto da Receita Federal, na verdade, no dia 10.02.2015 não havia nenhum débito ou pendência que impossibilitasse a emissão de nova Certidão Conjunta de débitos, agora unificada de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.751, de 02.10.2014.E procurando evitar mais delongas a impetrante efetuou novamente o recolhimento dos R$ 57,98, no dia 13.02.2015, para fins de regularização nos sistemas da Receita e emissão da certidão (anexo 12).Contudo nesse dia 13.02.2015 os débitos tributários que estavam suspensos - relativos aos processos 13XXX.900.6XX/2011-67; 901.155/2011-31 e 901.156/2011-85 - passaram para a condição devedor, aguardando pagamento ou recurso (anexo 13).Desse modo, verifica-se que a impetrante acabou sendo prejudicada em seu direito à emissão da Certidão Negativa por falha de preposto da Receita Federal.Por outro lado, no caso concreto, verifica-se que a nova sistemática de emissão de certidão conjunta, com os débitos previdenciários, acaba por trazer prejuízo irreparável ao impetrante, por não ver respeitado - afora seu direito de emissão de nova certidão com o pagamento de 05.02.2015 - nem mesmo o prazo de validade da CPD-EN emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2007 cuja validade vai até 19/04/2015.De fato, embora esteja no âmbito da competência da Administração regular os aspectos concernentes à certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, a citada certidão foi emitida com base no Decreto 6.106, de 2007, cujo artigo 2º prevê a validade dela por 180 dias, prazo esse que foi mantido na Portaria MF 358/2014.Assim, como regra de transição da Certidão Conjunta emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2007 para a inclusão das contribuições previdenciárias, conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.751, de 02.10.2014, e em respeito ao prazo de validade de 180 dias das certidões anteriormente emitidas, é perfeitamente cabível a emissão de certidão parcial- no caso relativa às contribuições previdenciárias - até o vencimento da outra, concernente aos demais tributos e que tem validade até 19/04/2015, ou ao menos a emissão de CPD-EN conjunta de todos os tributos e contribuições conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB 1.751, de 02.10.2014.Tal solução respeita as normativas relativas à emissão de Certidão Negativa ou Positiva, assim como o direito do impetrante ao prazo de 180 dias de sua Certidão emitida em 25.08.2014.Lembre-se que a Lei 9.874/99 incluiu entre os princípios de observância obrigatória pela

Administração os da razoabilidade e proporcionalidade, acrescentando ainda o artigo 2º dessa Lei o critério da adequação entre os meios e fins, vedando a imposição de restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, e ainda a vedação a interpretações que resultem em efeitos retroativos.Observo que - tendo em vista a inexistência de débito previdenciário e que as irregularidades

apontadas quando aos demais tributos referem-se a processos cuja exigibilidade estava suspensa nos sistemas da Receita até 13.02.2014, afora o fato de que entre 05.02.2014 e 10.02.2014 a contribuinte tinha direito a emissão de CND - a emissão de CPD-EN conjunta de todos os tributos e contribuições com validade até 19/04/2015 é metida que respeita a proporcionalidade entre os direitos da contribuinte e do Fisco, sendo (i) adequada, pois ser apta a atingir os objetivos de ambos os lados, (ii) necessária, por ser a única forma de se evitar prejuízos irreversíveis à contribuinte; (iii) e proporcional em sentido estrito, já que equilibra os ônus impostos às duas partes, pois ao

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