Página 453 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2015

São Paulo, 27 de março de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Mauro Marchten (OAB: 88471/SP) - Alessandro Finck Saweljew (OAB: 197296/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 000XXXX-41.2011.8.26.0288 - Apelação - Ituverava - Apelante: Rosangela Diniz (Assistência Judiciária) - Apelado: Marciano Teixeira de Souza (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo n. 000XXXX-41.2011.8.26.0288 Voto n. 14564 Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. É caso de aplicar o disposto no art. 252 do RITJSP e ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: “ROSANGELA DINIZ, qualificada nos autos, promoveu ação ordinária c.c. ressarcimento (inexigibilidade de multa), com pedido de tutela antecipada em face de MARCIANO TEIXEIRA DE SOUZA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, ser proprietária de uma motocicleta Honda, que no dia 06.07.2011 estava sendo conduzida pelo requerido, que não possui habilitação para a condução de motocicleta, quando foi surpreendido pela autoridade de trânsito, recolhendo o veículo. Que não autorizou o requerido a utilizar a motocicleta. Alega, ainda, que a notificação de infração foi endereçada ao requerido que não a repassou à autora, sendo que, embora identificado o condutor, a pontuação foi anotada na CNH da autora. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para tornar inexigível as multas descritas no item 5 da inicial. Requereu a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade das multas, imputando-as ao requerido, retirar as anotações de seu prontuário e imputá-las ao requerido, por conta das infrações noticiadas, bem assim a condenação do requerido no ressarcimento das multas e despesas com liberação do veículo, além dos ônus da sucumbência. (...) Os pedidos improcedem. A ação foi direcionada contra Marciano Teixeira de Souza, não havendo nos autos notícia acerca qualquer medida adotada ou ação ajuizada contra o responsável pela imposição de multas. Daí porque de inexigibilidade das multas não há que se falar, porquanto aquele que as impôs não integrou o pólo passivo da presente ação, não podendo ser alcançado pelos efeitos da sentença, sob pena de franca infringência aos princípios do devido processo legal e contraditório. O mesmo se diga em relação aos pedidos deduzidos na letra ‘b’ de fls. 07/08, e ‘b’ de fls. 28/29, quais sejam, de ‘retirada do prontuário da autora constante no CIRETRAN ou órgão competente quaisquer infringências ao Código de Trânsito Brasileiro relacionadas às notificações aludidas na exordial...’ e de ‘imputar ao requerido tais infringências...’, eis que aplicáveis as mesmas razões de decidir. No que tange ao pedido de ressarcimento do ‘que a autora desembolsou com pagamentos de multas e liberação do veículo’, cumpre observar inicialmente que sequer há nos autos prova desse desembolso. Dos documentos acostados às fls. 15/18 não se extrai prova de pagamento, porquanto inexistente qualquer autenticação. Igualmente não se vislumbra nos autos qualquer recibo de pagamento, quer de multa, quer de diárias ou despesas de remoção do veículo. Não bastasse, as notificações foram enviadas para o endereço constante do prontuário da autora junto ao competente departamento de trânsito, sendo certo que apenas àquela incumbiria informar eventual alteração. De qualquer sorte, a autora recebeu os documentos, quais sejam, as notificações, tanto que com elas instruiu a inicial” (v. fls. 139/140). Acrescente-se que os argumentos relativos à desnecessidade de participação da autoridade pública para alterar as penalidades de trânsito (v. fls. 150/152 - itens 7 a 18) partem de um pressuposto equivocado. Alega-se ausência de prejuízo ao Poder Público porque ocorreria uma simples alteração do nome do cidadão punido. Veja-se que a discussão sobre a existência ou não de autorização da autora quanto ao uso da motocicleta pelo réu (v. fls. 152/153 - itens 20 a 21) não implica apenas a alteração do agente infrator. Havendo permissão, a responsabilidade é conjunta, nos termos dos arts. 162 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, a participação da Poder Público era essencial para alterar os atos administrativos em questão. Por fim, o pagamento das despesas, ao contrário do argumentado (v. fls. 153 - item 22), não poderia ser provado apenas em liquidação de sentença, pois o pedido deduzido foi certo (v. fls. 8 - item ‘c’). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 27 de março de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Joao Josue Walmor de Mendonça (OAB: 253654/SP) (Convênio A.J/OAB) - Aparecida Alves de Oliveira (OAB: 212893/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515

Nº 000XXXX-71.2010.8.26.0196 - Apelação - Franca - Apte/Apdo: Pedro Paulo de Jesus (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Cacilda Luiza Osório das Neves (Assistência Judiciária) - Apelado: Cacildina Maria de Jesus (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo n. 000XXXX-71.2010.8.26.0196 Voto n. 14381 Vistos, etc. Nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação da ré. Inicialmente, nego provimento ao agravo retido de fls. 156/159, pois o quantum do aluguel não depende de conhecimento técnico, podendo ser arbitrado em porcentual correspondente a 1% sobre o valor da fração ideal do imóvel pertencente ao demandante (v. fls. 124), conforme as regras de experiência comum, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Quanto ao arbitramento de aluguel (v. fls. 168 - parágrafo terceiro), tem razão o requerente, na medida em que o uso do bem exclusivamente por Cacildina enseja enriquecimento ilícito. Além disso, o fato de os filhos do demandante residirem no imóvel não dá direito à genitora de residir graciosamente na integralidade do prédio, visto que esta é titular de apenas parte do bem. Com isso, condena-se a correquerida Cacildina Maria de Jesus a pagar ao autor aluguel mensal de R$ 161,28 (v. fls. 124) a contar da citação em 8/4/2010 (v. fls. 44) até eventual desocupação com a alienação pública do bem, devendo tal valor ser corrigido anualmente pelo IGP-M a partir de fevereiro de 2012 (v. fls. 124) e acrescido de juros de mora dos atrasados a partir da citação (v. fls. 44). A propósito: a) a extinção de condomínio pode ser pleiteada a qualquer momento, já que ninguém é obrigado a manter-se ligado patrimonialmente a outra pessoa em razão do condomínio; b) a existência de penhora da cota parte do autor no imóvel por execução de alimentos (v. fls. 139/140) não impede a alienação pública do imóvel, devendo o valor depositado - proporcional à fração ideal do executado - ficar sub-rogado no gravame. Em suma, impõe-se apenas o parcial provimento da apelação do autor para reformar a r. sentença, nos termos desta decisão. Posto isso, nego provimento ao agravo retido, dou parcial provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação da ré. Int. São Paulo, 30 de março de 2015 J.L. MÔNACO DA SILVA Relator - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gustavo Martiniano Basso (OAB: 206244/SP) (Convênio A.J/OAB) - Roberta dos Santos Pereira (OAB: 129620/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mario Sergio de Paula Silveira (OAB: 196079/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515

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