divisor 200, vencidas e vincendas (até a correta implementação do divisor pela ré), e os reflexos de tais diferenças sobre os depósitos de FGTS, as férias + 1/3 (regulares e proporcionais), os 13º salários, os repousos semanais remunerados e o adicional por tempo de serviço.
(...)"
A recorrente, em razões de recurso, afirma que os acordos coletivos de trabalho dispõem que o divisor a ser utilizado é 220 e não 200, ocasionando a improcedência do pedido.