Página 523 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 10 de Abril de 2015

divisor 200, vencidas e vincendas (até a correta implementação do divisor pela ré), e os reflexos de tais diferenças sobre os depósitos de FGTS, as férias + 1/3 (regulares e proporcionais), os 13º salários, os repousos semanais remunerados e o adicional por tempo de serviço.

(...)"

A recorrente, em razões de recurso, afirma que os acordos coletivos de trabalho dispõem que o divisor a ser utilizado é 220 e não 200, ocasionando a improcedência do pedido.

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