decorrentes de valores pagos em outros PDVs.
Ademais, a prorrogação do aviso prévio de 45 dias não possui o alcance desejado pela reclamante, qual seja, deferir-lhe as diferenças da verba incentivo a ser calculada com base em norma vigente à época do término do período do aviso. As normas benéficas interpretam-se restritivamente. Se a norma vigente à época da rescisão não estabeleceu nenhuma ressalva para o cálculo do incentivo desligamento, no tocante a observância da projeção do aviso prévio, não se há falar no pagamento de diferenças da verba incentivo desligamento, com base nessa premissa.
Não provejo.