processamento da ação, conforme possibilidade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. Sem razão a parte embargante. A decisão embargada não incorre em omissão, porquanto não foi suscitado o prejuízo antes da decisão que declinou a competência, tendo o demandante optado pelo foro competente na propositura da ação.
3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.