Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso II, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, dissentindo da manifestação do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pela Senhora Jâni Dias de Araújo, com base art. 21 da Lei Estadual nº 8.258/2005, em razão das seguintes irregularidades, apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 587/2012 UTCOG/NACOG:
1. não encaminhamento dos seguintes documentos (seção II, subitem 2.3.1):