Página 233 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 14 de Abril de 2015

instrumentos; nestas, não apresentou sequer um recibo de pagamento com despesas de taxi, razão pela qual os indefiro.A propósito, antevendo irresignação da parte, destaco que o veículo do autor foi adquirido e registrado em nome da pessoa física, e que um veículo não denota incremento material na atividade de músico. Ademais, não apresentou o demandante declaração de imposto de renda, já que declarou perceber renda variável até R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.Por fim, em apreciação do pedido de dano moral, enfatizo que, ao meu sentir, os dissabores e contratempos experimentos por quem se envolve em acidente de trânsito são inerentes a todo e qualquer situação dessa natureza. É intrínseco as suas próprias circunstâncias: perda de tempo, dano material, privação da utilização do bem, etc.No caso dos autos, não trouxe o autor nenhum agravante capaz de macular sua honra ou intimidade, de modo a gera dano de ordem imaterial. Como já tido, nem sua alegação de que teve dificuldades por conta do ofício que desenvolve restou configurado.Outro aspecto que, no meu entender, também não gera o dano moral é o pagamento a menor da indenização por parte da Seguradora. Igualmente, esse fato, por si só, não implica na lesão imaterial; portanto improcedente tal pleito. Ante o exposto, com base na argumentação apresentada, na forma 269, I, 1ª parte, do CPC, julgo, em parte, PROCEDENTE os pedidos formulado na inicial para CONDENAR as Demandadas, solitariamente, tendo em vista não ultrapassar o limite do prêmio segurado, a pagar ao Autor as quantias de R$ 2.938,20 (dois mil novecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), referente às parcelas do financiamento vencidas e pagas após a ocorrência do acidente; e de R$ 4.788,06 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e seis centavos), atinentes a diferença do valor pago administrativamente, todas acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária, computada do ajuizamento da ação.Custas e honorários advocatícios à cargo dos réus, sendo este último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.P.R.I.São Luís (MA), 6 de abril de 2015.Dr. Hélio de Araújo Carvalho FilhoJuiz de Direito da 12ª Vara Cívelmvsc Resp: 157685

PROCESSO Nº 003XXXX-56.2013.8.10.0001 (406552013)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

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