Página 1169 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Abril de 2015

(Recurso Extraordinário 226.855 de 21/08/2000) reconheceram a legalidade da maioria dos índices aplicados administrativamente.

Neste sentido, dispõe a própria Súmula n.º 252, do Superior Tribunal de Justiça: “Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).”

Uma leitura apressada da mencionada Súmula dá a entender que os cinco índices nela mencionados foram deferidos, condenando-se a Caixa Econômica Federal a promover sua aplicação.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar