b) Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos créditos tributários lançados por meio de Auto de Infração, formulário próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 25. Os prazos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 3º, no art. 5º e no § 2º do art. 6º desta Lei podem ser prorrogados por conveniência da administração tributária, desde que: