exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados”.
O caso dos autos apresenta próxima relação ao dispositivo supracitado, eis que Maria Istely, tia da criança, com o concordância da mãe do menor, pretende regularizar uma situação fática já existente.