Página 89 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 16 de Abril de 2015

trazidos aos autos apresentam variações, ainda que não em todos os dias. Na folha de ponto do mês de janeiro/fevereiro de 2013, por exemplo, constata-se a ocorrência de saída às 18h, 17h e 15h30min.

Ainda que assim não fosse, na petição inicial a reclamante alega que trabalhava das 6h às 18h, pleiteando a invalidade do regime de trabalho e o pagamento de horas extras pela ausência de anotação de 30 minutos trabalhados antes do início do horário consignado e pela sonegação do horário de lanche.

Ocorre que a reclamante, a quem incumbia o ônus probatório, não comprovou que iniciava o trabalho antes do horário efetivamente consignado, de forma que não há falar na invalidade dos registros de ponto quem, aliás, consignam, em média, o horário de trabalho apontado na petição inicial.

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