trazidos aos autos apresentam variações, ainda que não em todos os dias. Na folha de ponto do mês de janeiro/fevereiro de 2013, por exemplo, constata-se a ocorrência de saída às 18h, 17h e 15h30min.
Ainda que assim não fosse, na petição inicial a reclamante alega que trabalhava das 6h às 18h, pleiteando a invalidade do regime de trabalho e o pagamento de horas extras pela ausência de anotação de 30 minutos trabalhados antes do início do horário consignado e pela sonegação do horário de lanche.
Ocorre que a reclamante, a quem incumbia o ônus probatório, não comprovou que iniciava o trabalho antes do horário efetivamente consignado, de forma que não há falar na invalidade dos registros de ponto quem, aliás, consignam, em média, o horário de trabalho apontado na petição inicial.