APELADA: A Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª CJM, de 25/06/2013.
ADVOGADO: Defensoria Pública da União.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR para, mantendo os demais termos da Sentença hostilizada, excluir o benefício do “sursis” por expressa vedação legal do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e negou provimento ao recurso da Defesa (Sessão de 31/3/2015).