interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária gratuita não pode ser imposta. Se o pedido de reforma se refere ao benefício da gratuidade, o requerente possui direito líquido e certo de que seu recurso seja examinado pelo julgador, da forma como entender de direito". Precedentes. [...] (STJ, ROMS 200701082397, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 20/08/2010.)
Com relação à decisão fustiga, reconhecendo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de usucapião extraordinária, por envolver terreno conceituado como acrescido de marinha, entendo que a mesma não merece reparos.
Com efeito, nos termos da Súmula 150/STJ,"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".