de afastamento da multa de 10% - pois não se enquadra na hipótese do precedente repetitivo e afirmando não ter sido apreciada a principal causa de pedir do Agravo Regimental. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. In casu, é correta a aplicação do precedente repetitivo, pois, ao contrário do que alega o embargante, o próprio Tribunal a quo conclui tratar-se de verba alcançada por liberalidade do empregador e paga em razão de despedida normal, sem justa causa e por iniciativa do impetrante. 4. Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC”. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0222462-5. Ministro HERMAN BENJAMIN) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 082XXXX-37.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: A.D.