Página 211 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 17 de Abril de 2015

não efetuou o pagamento voluntário do débito e, na verdade, apenas fez o depósito inicial para discutir a validade e eficácia do título executivo. Posto isso, julga-se improcedente a impugnação para determinar o levantamento de R$ 13.558,33 a favor da parte exequente e eventual remanescente a favor da executada. O alvará poderá ser em nome do advogado que tenha poderes para tanto com procuração com menos de três anos. Feitos os levantamentos, declara-se a extinção do débito pelo pagamento. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas. Intimem-se.

Processo 010XXXX-28.2007.8.12.0010 (010.07.102315-1) - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo

Exeqte: Manuel Vieira da Costa - Exectdo: Brasil Telecom S/A

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