Página 682 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2015

completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços. 6. Esclarecer se há concordância quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos abaixo e juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ALEX FERNANDO LARRAYA (OAB 176526/SP)

Processo 108XXXX-91.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ VALDIZO ALVES e outro - Vistos. Citem-se e cientifiquem-se. Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em única petição. Assim, há melhor organização dos atos processuais, evitando-se indesejado tumulto processual. - ADV: DARCY PEREIRA (OAB 339249/SP)

Processo 109XXXX-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Raimundo Nonato Nepomuceno dos Santos - De rigor a improcedência da demanda. Com efeito, a Lei de Registros Publicos dispõe que o prenome é imutável, admitindo-se a alteração apenas em situações excepcionais e motivadamente, o que não ocorre nos presentes autos em que o autor simplesmente pretende a retificação dos prenomes, substituindo-os por Zuki sob a alegação de que é conhecido por tal em seu meio social. Como bem colocado pela D. Representante do Ministério Público, não há motivos para a alteração do prenome do requerente. Admitir-se-ia, acaso houvesse concordância da parte autora, apenas a inclusão de apelido público e notório ao prenome já existente e não sua substituição. Ademais, não há alegação e tampouco demonstração de que o prenome cause constrangimento ao demandante. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, nos termos das N.S.C.G.J. P.R.I. - ADV: TEREZA RODRIGUES VIEIRA (OAB 193790/SP), ROBERTA MARTINS PIRES (OAB 163751/SP)

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