Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, com o reconhecimento de vínculos trabalhistas, nos termos do Art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, a Justiça Federal não detém competência para tanto.
Torna-se, portanto, despicienda a realização de prova testemunhal, já que o reconhecimento da relação de trabalho deve ser feita na Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, já decidiu o C. STF: