Página 3373 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Abril de 2015

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, com o reconhecimento de vínculos trabalhistas, nos termos do Art. 114, I, da Constituição Federal. Assim, a Justiça Federal não detém competência para tanto.

Torna-se, portanto, despicienda a realização de prova testemunhal, já que o reconhecimento da relação de trabalho deve ser feita na Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, já decidiu o C. STF:

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