Página 112 da Normal do Diário Oficial do Município de São Paulo (DOM-SP) de 17 de Abril de 2015

pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no “caput” e § 2º deste artigo, e desde que mediante requerimento do Vereador autor, o recurso referente à respectiva emenda poderá ser realocado em ação diferente da original.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por decreto, recurso incluído por emenda desde que para a mesma ação.

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