pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no “caput” e § 2º deste artigo, e desde que mediante requerimento do Vereador autor, o recurso referente à respectiva emenda poderá ser realocado em ação diferente da original.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, por decreto, recurso incluído por emenda desde que para a mesma ação.