Página 270 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Abril de 2015

de Previdência Social, mas que, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 187/2000, foi posteriormente transposto para o regime estatutário (30/09/2000).

3. No período anterior à edição da lei que estabeleceu regime previdenciário próprio para o recorrido, a conversão do tempo de serviço especial para comum era plenamente admitida pela legislação previdenciária. O fato de não haver previsão no novo regime para a conversão pretendida pelo requerente não impede que o tempo especial trabalhado sob a regência do regime celetista seja convertido para comum. Trata-se de direito já incorporado ao patrimônio do titular. Ao exercer atividades insalubres e/ou perigosas, adquiriu o demandante o direito de ver o tempo de serviço respectivo convertido nos termos em que dispunha a legislação de regência. É o que aconteceria, de rigor, se a relação empregatícia que mantinha com o Instituto Estadual de Saúde Pública regida pela CLT, não tivesse se interrompido com a mudança de regime.

4. A conversão de tempo especial para comum tem por escopo compensar o trabalhador pelo exercício de atividade laboral prejudicial a sua saúde (insalubre) ou a sua integridade física (perigosa). Não é por outra razão que o tempo de serviço prestado em atividade especial tem, no momento da concessão da aposentadoria, maior peso do que aquele desenvolvido em atividade comum. A superveniência de mudança de regime empregatício, portanto, não descaracteriza a atividade desenvolvida pelo requerente no passado, que era de natureza especial e sujeita, assim, ao regramento próprio que lhe dispensava a legislação de regência. Neste sentido:

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