Página 2068 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Abril de 2015

exorbitante (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada)."(Processo: RR - 101300-78.2006.5.12.0052 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011).

No caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral pela perda da funcionalidade plena dos membros lesionados, que até o presente momento permanece, a extensão dos danos, a gravidade da conduta, visto que a reclamada praticou o ato ilícito devido a reiteradas omissões e negligências para com o meio ambiente de trabalho, a teor dos artigos 200, inciso VIII combinado com 225, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, visto que o reclamante presta serviços à ré desde 18/08/1980 e, desde há muitos anos, existem elementos probatórios acerca dos atos ilícitos patronais, bem como o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, já que objetiva obter a correção de conduta patronal doravante, a capacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento sem causa da vítima com a consequente banalização do instituto, voto pelo desprovimento ao recurso patronal no particular e parcial provimento ao apelo da reclamante, modificando o montante de indenização por danos morais decorrentes da doença do trabalho para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Prossigo.

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