ministrar aulas.
Assim, entendo que foi plenamente válido o termo de estágio havido entre o reclamante e a primeira e segunda reclamadas, sendo certo que a prestação de serviços pelo autor são inequívocos, nem mesmo negam estas tal condição, mas certamente não o foi na qualidade de empregado.
Os requisitos caracterizadores da relação de emprego estão ausentes e, portanto, impossível a declaração de tal pelo Poder Judiciário.