Página 369 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 17 de Abril de 2015

ministrar aulas.

Assim, entendo que foi plenamente válido o termo de estágio havido entre o reclamante e a primeira e segunda reclamadas, sendo certo que a prestação de serviços pelo autor são inequívocos, nem mesmo negam estas tal condição, mas certamente não o foi na qualidade de empregado.

Os requisitos caracterizadores da relação de emprego estão ausentes e, portanto, impossível a declaração de tal pelo Poder Judiciário.

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