trabalho, realizar tarefas diversa de sua função e a abrir mão de estabilidade provisória que usufruía na condição de membro da CIPA.
Em contestação, a ré aduziu não ser verdade a alegação de que o obreiro foi pressionado a renunciar à estabilidade posto que ele havia tomado essa decisão porque o cargo ocupado deixaria de existir, sendo necessário mudar de função.
Em declaração de próprio punho (f. 25), o autor pediu desligamento dos quadros da CIPA, gestão 2011/2012, e renunciou expressamente à estabilidade provisória.