Página 1064 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Abril de 2015

Nº 2010.01.1.092121-7 - Inventario - A: MARIA THEREZA ZINSLY. Adv (s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. R: PEDRINHO ANTONIO TOMASINI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: PAULA TOMASINI. Adv (s).: DF005860 - Manoel Pinheiro Filho. A: ANDREA TOMASINI. Adv (s).: DF005860 - Manoel Pinheiro Filho. A: GIULIANO FANTINEL TOMASINI. Adv (s).: DF005860 - Manoel Pinheiro Filho. Intime-se a inventariante para que se manifeste quanto à petição de fls. 537/544, notadamente no que se refere à situação do imóvel situado à SQN 307, bl. A, apto 504, Brasília/DF. Deverá a inventariante informar se permanece residindo no apartamento ou se o locou, conforme alegado pelos demais herdeiros. Caso o imóvel tenha sido alugado, a inventariante deverá juntar aos autos os comprovantes de depósito do valor percebido mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. Advirta-se que o mesmo procedimento deverá se adotado com relação aos demais bens que estejam alugados e cabe à inventariante zelar pela administração desse patrimônio. Mesmo porque, terá que prestar contas de sua administração, submetendo a todos os herdeiros as despesas percebidas e gastas com o espólio. Portanto, e a fim de se alcançar o encerramento deste processo sucessório, fica a inventariante alertada que todos os valores percebidos pelo espólio a título de aluguel deverão ser depositados mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos e os recibos apresentados em Juízo. Quanto aos bens situados na Avenida Suíça, 257, Piracicaba/SP, faculto à inventariante a juntada aos autos de documentação que indique que os bens estejam gravados com cláusula de incomunicabilidade. Caso não estejam, razão assiste aos demais herdeiros e deverá ser partilhado na proporção pertencente ao falecido, assim como os frutos percebidos. Deverá, pois, a inventariante também prestar contas desses aluguéis percebidos, com a juntada aos autos dos contratos desde o óbito do inventariado. Intimem-se os demais herdeiros para juntar aos autos a certidão de óbito da sra. Jane Maria Fantinelli, bem como informar se já requereram o inventário e a partilha dos bens da falecida. Advirto aos herdeiros que a prestação de contas das despesas do espólio deverá ser promovida em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual. Defiro a pesquisa pelos sistemas Bacenjud e Renajud apenas no CPF do inventariado. Ressalte-se que estes autos contemplam apenas o inventário e partilha dos bens do falecido, pelo que não há que se falar em pesquisa em contas de titularidade da inventariante. Cumpra-se. Oficie-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/04/2015 às 17h41. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .

D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A

Nº 2012.01.1.027286-2 - Inventario - A: LILIA MARLENE DIAS RAMAGEM. Adv (s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino, DF031291 -Augusto Gomes Pereira. R: ALBERTO GOMES RAMAGEM. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: RICARDO DIAS RAMAGEM. Adv (s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. A: LUIZ ALBERTO DIAS RAMAGEM. Adv (s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. A: ELIANA RAMAGEM LIMA. Adv (s).: DF018486 - Fabricio Correia de Aquino. A: MARCELO DIAS RAMAGEM. Adv (s).: DF016111 - Dalton Barqueti Jendiroba. Inclua-se o nome dos advogados para publicações (fl.592). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A fim de evitar a produção de atos desnecessários, aguarde-se o julgamento do mérito do agravo interposto (fls. 598-628). À Secretaria, para que certifique o atual andamento do recurso. Cumpra-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/04/2015 às 17h47. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .

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