(a) a expedição de ofício ao Juízo da 86ª Zona Eleitoral/Brusque para que comunique o Presidente da Câmara Municipal daquele Município do inteiro deste decisum, a fim de que (a.1) promova o necessário afastamento do atual Prefeito, Paulo Roberto Eccel, e de seu Vice, Evandro de Farias; e (a.2) tome, provisoriamente, posse no cargo de Prefeito, até a realização de eleições indiretas, nos termos da Lei Orgânica Municipal de Brusque; e
(b) a comunicação ao Relator do prefalado Recurso Especial Eleitoral, Ministro Gilmar Mendes, informando Sua Excelência das medidas determinadas com vistas a dar cumprimento a sua decisão. 4. Intuitivamente surge dúvida a respeito da legitimidade do Partido Político.
Ela, em primeiro análise, me parece presente. A agremiação tem interesse evidente no correto desenrolar do processo político, notamente em relação a eleições. Está, assim atuando, indo além de prerrogativas individuais, mas é factível, em minha visão, que use do mandado de segurança para a defesa de direito difuso, ainda mais dizendo respeito à forma como se dará o sufrágio. A própria Lei 12.016/2009 permite que a agremiação apresente writ na defesa da "atividade partidária" - e creio que isso deva ser compreendido de maneira ampla.