cumprimento, já que, como visto, o limite para sua execução é 21 anos de idade. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ -HC 87044 / RJ -Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho -T5 -Dje 17/03/2008) (grifos acrescidos) 6. Ante ao exposto, uma vez que o sócio-educando se encontra com idade superior a 21 (vinte e um) anos, fato que o impede de cumprir qualquer medida sócio-educativa, JULGO EXTINTA esta execução, o que faço com amparo legal no parágrafo único, art. 2º c/c o § 5º, art. 121, do ECA, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. 7. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, caso a presente execução tenha se originado em remissão, como forma de suspensão do processo, para providências cabíveis. 8. Oficie-se a Programa de Execução que acompanhava o cumprimento da medida Sócio-educativa, dando conhecimento dessa decisão. 9. Oficie-se a DEA, solicitando, caso exista, a devolução de Mandados de Busca e Apreensão, expedidos por este juízo, contra o sócio-educando. 10. Publique-se, registrese e intimem-se. 11. Após o trânsito em julgado, arquivese. Natal, 10 de fevereiro de 2010. José Dantas de Paiva, Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude.
(4) Processo nº 001.08.503502-6 -Execução de Medida Sócio-Educativa / Infância e Juventude
Exequente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – 5ª Promotoria