Página 835 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 20 de Abril de 2015

contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (HC nr. 263852, Relª. Minª. Mariza Maynard). No mesmo sentido vide: Recursos de Agravos nrs. 2013.050145-4 e 2013.075822-8, Rel. Des. Ricardo Roesler; Habeas Corpus nr. 2013.016279-5, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho; HC nr. 30.256/MG, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira; Recursos de Agravos nrs. 2013.075592-3 e 2014.045571-0, Rel. Des. Sérgio Rizelo; Recursos de Agravos nrs. 2013.022188-6 e 2013.021998-4, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini. Se não bastasse, mais recentemente: Este Superior Tribunal possui o entendimento no sentido de que, sobrevindo condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompido, devendo ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas. Demais disso, o novo termo a quo para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime prisional é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória (HC 285.833/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2014); ... a superveniência de nova condenação resulta em recomeço do prazo para a concessão de benefícios afetos à fase executória, que deverá ser calculado de acordo com a data do trânsito em julgado do último decreto condenatório, sendo irrelevante que o novo título executório decorra de fato praticado antes ou depois do início da fase executória, tendo o apenado direito à progressão quando preenchidos os requisitos legais, entre eles o de cumprimento de 1/6, 2/5 ou 3/5 da pena, de acordo com o caso (Recurso de Agravo n. 2013.075592-3, Rel. Des. Sérgio Rizelo); O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a data-base a ser considerada para fins de aquisição de benefícios da execução penal em razão da unificação de penas é o dia do trânsito em julgado da nova condenação, não importando ter sido por fato anterior ou posterior ao início da execução penal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 418.608/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/2/2014; AgRg no REsp n. 1.424.194/ SC, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 14/4/2014; REsp n. 1.460.077/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/8/2014 (habeas corpus nr. 281.479/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). No mesmo sentido o REsp. nº 1497453/SC, j. 12.02.2015. Rel. Min. Jorge Musi). E em acórdão prolatado no último dia 1º/04/15 (Recurso de Agravo n. 014.091258-8), o eminente Des. Jorge Schaefer Martins estabeleceu que, diante das recentes diretrizes estabelecidas, adota-se o atual posicionamento das Cortes Superiores para considerar que a data-base para concessão de futuros benefícios deve corresponder ao trânsito em julgado da última condenação. Sob tais fundamentos, ESTABELEÇO como database o dia 26/01/15, data do trânsito em julgado da última sentença penal condenatória (fl. 25 - PEC nr. 002XXXX-23.2014.8.24.0166). Cumpra-se o último parágrafo do decisum de fls. 238, reiterando a intimação da Patrona constituída. Intimem-se. Criciúma, 10 de abril de 2015. Rubens Sérgio Salfer Juiz de Direito

ADV: JEFFERSON DAMIN MONTEIRO (OAB 26790/SC)

Processo 070XXXX-90.2011.8.24.0020 - Execução da Pena - Furto Qualificado - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Lucas Israel Stapazzoli - Apenado: Lucas Israel Stapazzoli - Apenado: Lucas Israel Stapazzoli - Vistos etc Trata-se da execução penal de Lucas Israel Stapazzoli cujos autos sobem conclusos para fins de indulto, após manifestação Ministerial. Compulsando os autos, verifica-se que o postulante não preenche quaisquer dos requisitos para concessão da benesse, ou seja, quaisquer dos incisos do art. 1º, do Decreto Presidencial de n. 8.380/2014 Dito isto, INDEFIRO o pleito. Intime-se.

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