O Juízo de origem entendeu que, não somente os registros do tacógrafo, averiguados pela perícia, mas também a prova testemunhal colhida nos autos, demonstraram a longa jornada do reclamante na direção do veículo, bem como, “a rotineira necessidade de o caminhoneiro permanecer em fila, aguardando o momento de efetuar o carregamento/descarregamento nos pontos de destino.” (fl. 333v)
Assim, com base no cotejo desses elementos probatórios, concluiu a Origem que “o período compreendido entre o início e fim da atividade do veículo – tempo de direção + tempo parado – é compatível com a rotina dos caminhoneiros da reclamada.” (fl. 333v) Portanto, entendo correta a sentença de origem quanto à apuração da jornada de trabalho do reclamante com fulcro na prova pericial, complementada pela prova testemunhal, não havendo razão para que uma prevaleça sobre a outra, uma vez que não são contraditórias.
Quanto à alegação de compensação mensal das eventuais horas extras, autorizada por norma coletiva, esta deve ser desconsiderada por se tratar de inovação recursal.