Página 6 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 22 de Abril de 2015

recolhimento do ICMS referente à saída de mercadorias tributadas, conforme o apurado em procedimento fiscal. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recurso nºs 55.492 - Processo nºs E-04/014/284/2013. - Recorrente: GAVIÃO DE OURO ELETROMÓVEIS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - DECISÃO: à unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, também por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Cons

selheiro Relator. - Acórdão nº 13.273. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - REJEITADA. O Auto de Infração traz elementos suficientes para caracterizar a infração à legislação tributária imputada à recorrente, com a clara descrição do fato concreto que resultou na exigência do tributo e na aplicação de penalidade. A autoridade fiscal, ao proceder ao lançamento, norteou-se pelo princípio da legalidade, observando os requisitos formais previstos na legislação para o ato de ofício praticado. As operações do auto de infração ocorreram em período posterior ao pedido de baixa, demonstrando que o estabelecimento estava obviamente ativo, tanto que foram escrituradas operações no seu Livro Registro de Saída. REJEITADA a preliminar. ICMS. SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. NÃO EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. É legítima a exigência do imposto, bem como da penalidade, do contribuinte, por falta de recolhimento do ICMS referente à saída de mercadorias tributadas, conforme o apurado em procedimento fiscal. NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Auto de Infração PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

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