Página 1045 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 22 de Abril de 2015

público."(TJSP, 4534868320108260000 SP, Rel. Dês. Gilberto Leme, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/12/2010) (g.n.)

Doravante, restando a inicial subscrita por patrono não constituído validamente no transcorrer no feito, corroborado com o fato de ter o recorrente desatendido a determinação de emenda, o reconhecimento da regularidade formal da petição inicial resta desatendido, sendo forçoso reconhecer a sua manifesta inadmissibilidade.

Colaciono, nessa toada, as palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha1, que, conquanto se refiram a inicial recursal, podem ser aplicadas mutatis mutandis à petição inicial, in verbis:

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